Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS – BENEFÍCIO PRODEI – PRORROGAÇÃO DE CONTRATO – CRÉDITO PRESUMIDO – PRORROGAÇÃO DE TERMO DE ACORDO – PARCIAL PROVIMENTO AO PEDIDO DE REVISÃO INTERPOSTO
Texto:Relata o primeiro item da NAI, infração 3.1.1, falta de pagamento de ICMS por ter o contribuinte, apesar de já encerrado prazo em que participava do PRODEI, continuar a apurar o imposto como se ainda fosse beneficiário. Todavia, tal prazo foi prorrogado mediante Resolução 101/2007-CEDEN. Perfeitamente válidas, pertencentes ao sistema jurídico porquanto ali inseridas por agente credenciado, CEDEN, na forma estabelecida pela norma que lhe serve de fundamento de validade (Lei 8421/2005, artigo 4º, §1º), além de vigentes no tempo (Lei 8421/2005, artigo 13, §1º), faz-se necessário que se conheça a eficácia das normas veiculadas por meio da Resolução nº 101/2007 e da escritura pública dela decorrente. Diante disso, impossibilitado de exercer controle de constitucionalidade ou legalidade de normas (Lei 8797/2008, artigo 36, §2º), entendeu este conselho como restabelecido, com os limites fixados na Resolução nº 101/2007, desde fevereiro de 1999, o pacto firmado com o Estado de Mato Grosso que incluía a ora recorrente como beneficiária do PRODEI. Em decorrência, considerou-se improcedente esse primeiro item. Já em relação ao segundo item, infração, 1.2.47, uso indevido de crédito fiscal de ICMS correspondente a crédito presumido previsto em Termos de Acordos, constatou-se que a autuada apropriou-se tanto dos créditos fiscais decorrentes de compras, em sua totalidade, como também do crédito presumido desde janeiro de 1999.
Na ação fiscal, contudo, equivocou-se o fisco. Apesar de dar a entender que estava a exigir estorno dos créditos referentes às compras, estornou o crédito fiscal presumido. Acontece que tanto os Termos de Acordo, como a norma que lhe serve de fundamento de validade, conforme já visto, são cristalinos ao prescrever o contrário: uma vez concedido o crédito presumido, vedada estava a utilização de outros créditos. Então, por entender ter havido apropriação indevida de créditos fiscais de ICMS, mas a partir do uso de outro critério jurídico que não aquele utilizado pelo autuante, considerou-se improcedente a ação fiscal em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de dezembro de 1999. O termo de acordo poderia perfeitamente ser suspenso, alterado ou revogado pelo fisco, mas desde que houvesse comunicação expressa, o que não existiu. Os indícios de que tenha havido irregularidades na proporção em que foram apropriados créditos fiscais referentes às entradas é mais um motivo a corroborar o entendimento segundo o qual irregularidades houve: o objeto da exigência deveria ter sido o crédito fiscal de ICMS apropriado pelas compras, mas não o crédito presumido decorrente de termo de acordo. Embora extemporaneamente apresentado, mas em observância ao princípio da busca da verdade material, não poderia ter sido ignorado como prova o Termo de Acordo correspondente ao período de 1999, o que implicou reapreciação e rerratificação do acórdão anteriormente proferido.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e deu-se provimento ao pedido de revisão de julgado, de modo que se reformou a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal retificada, para julgá-la improcedente
Ementa nº:109/2011
Processo nº:131/2008-CCON
AIIM/NAI nº:39482001000005200410
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 109/2011
Data Decisão/Acordão:05/31/2011
Nome do RelatorRelator: Walcemir de Azevedo de Medeiros - Revisor: Amir Ben Kauss
Resolução nº:006/2011-CC/Pleno