Texto: | Consta dos autos que a recorrente omitiu saídas de mercadorias e, por conseguinte, deixou de recolher ICMS. A omissão foi apurada por meio do controle paralelo, Relatório Movimento de Saídas, extraído da CPU apreendida no estabelecimento da autuada, no qual se constatou que as informações nele contidas referiam se a vendas de mercadorias que não passavam pelo Equipamento Emissor de Cupom Fiscal. Tendo em vista autuação anterior sobre omissão de vendas, foi deduzida da presente NAI o valor do imposto exigido anteriormente.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, e afastando em parte o parecer da d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do recurso, dando-lhe provimento parcial para reformar a decisão monocrática e julgar parcialmente procedente a ação fiscal |