Texto: | 1. O mero registro das Notas Fiscais de Entrada, não descaracteriza a omissão na apuração, declaração e pagamento do imposto devido. Noutro ponto, se não houve a declaração do imposto e o respectivo pagamento, não há que se falar em prazo decadencial do § 4º artigo 150 do Código Tributário Nacional. A inadimplência no pagamento do ICMS caracteriza descumprimento da obrigação tributária, a ensejar lançamento de ofício, nos termos do art. 149 do Código Tributário Nacional. Incide aqui, o prazo decadencial prescrito no artigo 173, inciso I do Código Tributário Nacional, ou seja, a regra geral. 2. A extinção do crédito tributário, pela prescrição, não incide nas hipóteses de omissão na declaração do imposto devido ao Fisco.
Com esse entendimento à unanimidade dos votos e, em consonância com a manifestação oral da Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pela mantença da decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal |