Texto: | 1. A aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sem a devida retenção do imposto pelo fornecedor, transfere ao adquirente a responsabilidade pelo recolhimento antecipado, nos termos do disposto no inciso VI do art. 289 do Regulamento do ICMS. 2. A exigência do ICMS Diferencial de Alíquota, prevista na Legislação Tributária Estadual, está amparada no inciso VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. Trata-se de norma constitucional de eficácia plena, em razão de definir: a hipótese de incidência, a base de cálculo, a alíquota, o sujeito ativo e o sujeito passivo. Dessa forma, prescinde previsão em Lei Complementar para que produza efeitos. 3. Entende-se prejudicado o exame da matéria que consiste em alegar caráter confiscatório da penalidade proposta. A competência para promover o controle da legalidade das ações fiscais, atribuída aos julgadores administrativos, não caracteriza outorga de direito para apreciar e decidir matéria que envolva exame da constitucionalidade ou legalidade dos dispositivos da Legislação Tributária Estadual frente à norma constitucional ou infraconstitucional. É defeso ao julgador administrativo promover esta análise, nos termos do parágrafo único do art. 45 da Lei 7609/2001.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e acolhendo em parte o parecer da d. Representação Fiscal, decidiu-se pela “reforma da parte dispositiva” da decisão singular, para julgá-la parcialmente procedente na sua forma retificada as fls. 21/22 e 103, acolhendo-se ainda, as retificações de ofício promovidas pela julgadora monocrática. |