Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS ESTIMATIVA - RECURSO VOLUNTÁRIO - PROVA - PARCELAMENTO NÃO COMPROVADO - CONFUSÃO ENTRE MODALIDADES DE RECOLHIMENTO - QUESTIONAMENTOS SOBRE VALIDADE DE NORMAS - ERRO DE CÁLCULO EM DECISÃO MONOCRÁTICA - PARCIAL PROVIMENTO.
Texto:Apresentada a prova do enquadramento da recorrente no regime de estimativa, a ela competia comprovar o cumprimento da obrigação ou apresentar prova material de qualquer outro fato que fosse impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda Pública, mas não o fez. Não assiste razão à recorrente quanto ao parcelamento por ela mencionado. Ela apenas alegou que vinha cumprido regularmente acordo de parcelamento que abrangia os valores ora exigidos. Não provou, todavia, nem a existência do tal acordo, nem seu cumprimento. As diversas modalidades de pagamento de ICMS não se acumulam nem se confundem. Assim, o valor da operação cujo imposto tenha sido pago por substituição tributária não integra base de cálculo do ICMS Garantido nem do ICMS Estimativa. As regras pertencentes ao arcabouço normativo tributário são de natureza cogente. Não pode, portanto, o contribuinte enquadrado no regime de pagamento de ICMS por estimativa tentar eximir-se da obrigação com o pretexto haver optado por recolher o ICMS pelo regime normal. O PAT não é fórum adequado para se discutir compensação entre os valores de ICMS recolhidos a título de estimativa e normal, uma vez que tal mecanismo é disparado por iniciativa do próprio contribuinte a cada seis meses consoante normas contidas no artigo 82 do Regulamento do ICMS. Também não é caso de compensação entre valores recolhidos a título de ICMS Estimativa e ICMS Garantido, pois desde que entrou em vigência a Portaria 76/98-SEFAZ, a base de cálculo da estimativa mensal passou a ser apenas o valor agregado, consoante o disposto no seu artigo 2º, § 4º. Também não merecem guarida as questões de direito suscitadas: se o procedimento fiscal foi realizado em sintonia com a legislação tributária estadual, ao questioná-lo frente à outras leis, à Constituição Federal ou a seus princípios, a recorrente está, na realidade, pondo em xeque a validade das próprias normas estaduais. Este Conselho, entretanto, não detém competência para examinar legalidade ou constitucionalidade das disposições contidas no ordenamento jurídico, conforme vedação do artigo 45, p.u., da Lei 7609/01. Cabe razão à recorrente quanto aos cálculos efetuados na decisão singular, razão pela qual foram eles refeitos por este CAT.
À unanimidade, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e deu-se parcial provimento ao recurso voluntário, de modo que se reformou a decisão monocrática na qual se julgou procedente a ação fiscal retificada para julgá-la procedente na forma retificada, observadas as correções de cálculo efetuadas no CAT.
Ementa nº:093/2005
Processo nº:017/2005-CAT
AIIM/NAI nº:40084001400024200319
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 093/2005
Data Decisão/Acordão:04/26/2005
Nome do RelatorWalcemir de Azevedo de Medeiros - Revisora: Cons. Helma Auxiliadora Martins da Cunha
Resolução nº:05/2005-CAT - D.O.E. 20/05/2005