Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL - IRREGULARIDADE NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - RECURSO VOLUNTÁRIO – DESPROVIDO
Texto:A recorrente, distribuidora de combustíveis, é a responsável pelo recolhimento do imposto e acréscimos, haja vista que promoveu operações de venda de combustíveis para Mato Grosso, porém não comprovou o cumprimento da obrigação prevista na Cláusula 19ªA do Convênio ICMS 03/99. A omissão impediu o repasse do imposto retido à unidade federada de destino da mercadoria e autorizou que o Estado destinatário exigisse diretamente do remetente, o ICMS. Em relação aos dispositivos que tratam dos juros de mora e da correção monetária, estes foram acrescentados ao enquadramento da infração, com fundamento no art. 26 da Lei nº 7.609/2001. A multa pela infração foi aplicada consoante o disposto na Legislação Tributária Estadual, sendo que a este Conselho é defeso examinar a legalidade e constitucionalidade de disposição de lei, regulamentos e atos normativos, por força da vedação prevista no parágrafo 2º do art. 36 da Lei nº 8.797/2008.
Com esse entendimento, á unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do recurso negando-lhe provimento, para reformar a decisão monocrática e julgar procedente a ação fiscal, na forma retificada
Ementa nº:008/2009
Processo nº:208/2007-CAT
AIIM/NAI nº:8691001900072200517
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 008/2009
Data Decisão/Acordão:01/29/2009
Nome do RelatorRelatora: Telma Rezende Timo – Revisora: Helma Auxiliadora Martins da Cunha
Resolução nº:002/2009 – CC/Pleno - D.O.E. 12/03/2009