Texto: | Consta dos autos que a recorrente omitiu saídas de mercadorias e, por conseguinte, deixou de recolher ICMS. A omissão foi apurada por meio do controle paralelo, Relatório Movimento de Saídas, extraído da CPU apreendida no estabelecimento da autuada, no qual se constatou que as informações nele contidas referiam-se a vendas de mercadorias que não passavam pelo Equipamento Emissor de Cupom Fiscal. Tendo em vista autuação anterior sobre omissão de saídas, no mesmo período, foi deduzido da presente NAI o valor do imposto exigido na NAI anterior.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, ouvida d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do recurso dando-lhe provimento parcial, para reformar a decisão monocrática e julgar parcialmente procedente a ação fiscal |