Texto: | Perfeitamente caracterizada nos autos a materialidade da infração tributária, a qual em nenhum momento foi negada pelo contribuinte. No presente caso, não há que se falar em falta de amparo legal para exigência do diferencial de alíquota de mercadorias oriundas de outras unidades da federação, destinados ao ativo imobilizado do autuado, ainda que destinado a estabelecimento do mesmo titular, uma vez que sua previsão, além de estar inserida na Constituição Federal, também encontra expressamente prevista na legislação tributária estadual, sendo que sua exigibilidade decorre do disposto no art. 3º, da Lei nº 7.098/98. Ademais a teor do que dispõe o artigo 2º c/c artigo 23, § 3º, Inciso II, ambos da citada Lei, a hipótese de incidência do ICMS Diferencial de Alíquota não faz distinção quanto a titularidade e localização do estabelecimento em outro Estado de onde se originaram os bens. Logo, imposto exigido é devido sempre que bens provenientes de outras unidades da federação se destinem ao consumo ou ativo de contribuinte mato-grossense ainda que a operação que o originou tenha natureza jurídica de transferência entre estabelecimento de mesma empresa.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos e em consonância com o parecer da Representação Fiscal, manteve-se a decisão singular na qual a pretensão fiscal foi julgada procedente. |