Texto: | 1. O Cerceamento de defesa não está caracterizado em virtude dos documentos terem sido entregues à autuada em data anterior a lavratura do auto de infração. 2. O Termo de Início de Fiscalização interrompe os benefícios da espontaneidade, assim como os fatos geradores referem-se a períodos anteriores ao do início do procedimento, estando vedado qualquer lançamento retroativo. 3. Os demonstrativos e documentos que acompanham o auto de infração comprovam a materialidade das infrações descritas na inicial, nos termos do § 1º do art. 79 da Lei 7609/01, não provando o contribuinte a inexistência ou a existência de fatores excludentes das infrações imputadas, cingindo-se apenas em alegar sem nada comprovar. 4. O princípio da não cumulatividade assegura ao sujeito passivo o direito à compensação nas operações regularmente escrituradas. 5. Estornos de créditos adicionam-se aos débitos e não se subtraem destes, visto que ao se retirar qualquer valor de crédito, por conseqüência, aumenta-se o débito. 6. Nos termos do art. 144 do CTN, o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada, devendo-se aplicar o art. 106 do CTN, nos casos em que cominar penalidade menos severa.
Com esse entendimento, por unanimidade dos votos, em consonância com o parecer da douta Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática. |