Texto: | 1. A alegação de extinção do crédito tributário pela decadência não restou caracterizada, pois se trata de lançamento de ofício tempestivo de acordo com o prazo estabelecido no art. 173, inciso I do CTN, haja vista que os fatos objeto da autuação referem-se aos meses de fevereiro a maio de 2003 e a notificação do lançamento ao contribuinte ocorreu em 11/11/2008. 2. A prestação de serviços de transporte, objeto da autuação, configura prestação de serviço interestadual, sujeita à incidência do ICMS, nos termos do disposto no art. 2º, inciso II da Lei nº 7.098/98. 3. Em relação à multa, com fundamento artigo 25 da Lei nº 8.797/2008, corrige-se a capitulação para o art. 45, inciso I, alínea “a-1” da Lei nº 7.098/98, por se tratar de falta de recolhimento do imposto, cujo documento fiscal foi emitido e escriturado regularmente, porém não houve o destaque do imposto. 4. No que diz respeito ao inconformismo da recorrente com os termos da Legislação Tributária Estadual, cumpre informá-la que a este Conselho é defeso examinar a legalidade e constitucionalidade de disposição de lei, regulamentos e atos normativos, por força da vedação prevista no parágrafo 2º do art. 36 da Lei nº 8.797/2008.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do recurso dando-lhe provimento parcial, para reformar a decisão monocrática e julgar parcialmente procedente a ação fiscal |