Texto: | A recorrente alegou – mas não provou – que a exigência constante da NAI em julgamento havia sido quitada por meio do Processo de parcelamento 036/99. Juntou apenas cópia de DAR referente a pagamento de uma das correspondentes parcelas, o que não é suficiente para identificar a matéria e fatos geradores abrangidos pelo tal parcelamento. Ademais, ao se desarquivar aquele processo, em atendimento à solicitação formulada no próprio recurso, verificou-se tratar-se de parcelamento de crédito tributário cujos fatos geradores ocorreram durante o intervalo de abril de 1997 até dezembro de 1998, enquanto que o ICMS ora exigido refere-se outro período: meses de outubro e dezembro de 1999, cerca de um ano de diferença, portanto, dos fatos geradores cujo crédito fora objeto de parcelamento, o que desqualifica a razão recursal.
Com esse entendimento, ouvida a Representante da Procuradoria Geral do estado, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, de modo que se manteve inalterada a decisão monocrática em que se julgou procedente a ação fiscal |