Texto: | A ação fiscal foi julgada parcialmente procedente pelo julgador monocrático, submetendo-a ao reexame necessário previsto no § 1º do art. 84 da Lei 7609/01. Todavia, o valor exonerado foi inferior a 500 UPFMT, à data da decisão prolatada. Desta forma, ausente o pressuposto de admissibilidade do recurso de ofício, nos termos do art. 68, § 1º, da Lei 7609/01, e tendo em vista a não apresentação de recurso voluntário pelas partes ou o recolhimento do débito tributário pelo contribuinte, o processo deve ser encaminhado para inscrição em dívida ativa, nos termos da decisão prolatada em instância singular.
Com esse entendimento, por unanimidade dos votos, ouvida a douta Representação Fiscal, decidiu-se pelo não conhecimento do recurso, devendo o débito tributário ser encaminhado para inscrição em dívida ativa nos termos da decisão prolatada em instância singular. |