Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM COMBUSTÍVEIS – FALTA DE ENTREGA DE INFORMAÇÕES – ANEXO III – SOLIDARIEDADE DE DIREITO – REEXAME NECESSÁRIO E PEDIDO DE REVISÃO DE JULGADO – DESPROVIMENTO
Texto:(1) Só faz sentido falar-se em lançamento por homologação nos casos em que o contribuinte presta ao fisco as informações sobre as operações a que se encontra obrigado na forma da legislação; e só faz sentido falar-se em prazo decadencial para lançamento por homologação se, além de prestada a informação sobre as operações, tenha havido antecipação de parte do pagamento do tributo incidente sobre elas. Como neste caso o contribuinte nem ao menos prestou as informações, não pode alegar que tenha ocorrido algum pagamento. Nessas circunstâncias, em que se efetuou lançamento de ofício, correto o fisco ao afastar a regra especial contida no artigo 150, §4º, do CTN, para aplicar a regra geral de decadência veiculada no artigo 173, I do CTN. (2) Com razão a decisão monocrática ao desonerar os sujeitos passivos da obrigação correspondente a parte dos fatos geradores, haja vista que o respectivo valor exigido está compreendido nos Anexo III posteriormente juntado aos autos, emitidos pela autuada e regularmente protocolizados. (3) Quanto à outra parte, assiste razão ao fisco. Embora alegue haver protocolizado as informações com atraso, a autuada apenas as encaminhou à distribuidora fornecedora, que justificadamente as recusou, haja vista que informações com atraso devem ser protocolizadas exclusivamente junto à unidade federada a ser beneficiada com o repasse do ICMS (Convênio ICMS 03/99, cláusula vigésima, § 1º), para que essa unidade federada possa habilitar-se ao repasse (Convênio ICMS 03/99, cláusula vigésima quinta). (4) A solidariedade da distribuidora que revendeu para Mato Grosso é fundamentada em norma objetiva (Convênio ICMS 03/99, cláusula 19ªA), que tem como hipótese de incidência a falta de retenção ou pagamento do ICMS, por qualquer motivo.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao reexame necessário e ao pedido de revisão de julgado, de modo que permaneceu inalterada a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal
Ementa nº:055/2011
Processo nº:109/2010-CCON
AIIM/NAI nº:84302003200037200919
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 055/2011
Data Decisão/Acordão:04/28/2011
Nome do RelatorRelator: Walcemir de Azevedo de Medeiros - Revisor: Marden Elvis Fernandes Tortorelli
Resolução nº:005/2011 - CC/Pleno - D.O.E. 24/05/2011