Texto: | A aquisição de mercadoria em situação fiscal irregular, sem o recolhimento do imposto e com a conivência do adquirente, caracteriza a responsabilidade solidária do substituído tributário, nos termos do disposto no artigo 5º da Lei Complementar 87/96 c/c o artigo 18-A, inciso I da Lei 7098/98.
Com esse entendimento, por maioria dos votos (vencido o Conselheiro Relator, por fundamentação diversa) e consoante manifestação da Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, na forma retificada às fls. 59 a 62, nos termos do voto em separado da Conselheira Lourdes Emília de Almeida |