Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – CONTRIBUINTE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO – OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO – NÃO OBSERVÂNCIA DAS NORMAS REGULAMENTARES – CRÉDITO INDEVIDO PELA TOMADORA DO SERVIÇO SUBSTITUTO – CORREÇÃO DE ERROS PELO ÓRGÃO DE JULGAMENTO - PEDIDO DE REVISÃO DE JULGADO NÃO PROVIDO
Texto:O art. 59, inciso V do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 1.944/89, define que o crédito fiscal para cada período de apuração do ICMS é constituído pelo valor do imposto recolhido ou a recolher no prazo legal, do qual o sujeito passivo seja devedor como contribuinte substituto, in casu, ICMS Transporte Substituição Tributária. Em conformidade com o art. 58 do RICMS/MT, o direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento para o qual tenha sido prestados os serviços de transporte, está condicionado ao cumprimento in totum das condições estabelecidas no art. 54, §1º, II, III e art. 59, V do RICMS/MT, art. 1º, § 1º, § 10 da Portaria nº 025/1999-SEFAZ e alínea a do inciso IV do art. 1º da Portaria nº 100/96-SEFAZ, c/c com o art. 27 da Lei Estadual nº 7.098/98 e art. 23 da Lei Complementar nº 87/96 (art. 99 e art. 144 do CTN) e no caso vertente, está provado de que houve a escrituração indevida do crédito de imposto, pois, o sujeito passivo não apresentou o competente documento comprobatório do direito ao crédito. Pela análise comparativa entre o valor do crédito indevido do mês de fevereiro/2004 lançado no demonstrativo de fl. 06 e o LRAICMS (fls. 08, 18 e 19v), provam-se de que houve erro no transporte do valor do LRAICMS para a planilha de fl. 06, fato este confirmado pela recorrente nas fls. 88 e 99 e por isso, com base no caput do art. 25 da Lei Estadual nº 8.797/2008, procedeu-se a correção do valor original do crédito indevido no referido mês de R$ 13.478,53 (fl. 05) para o valor original de R$ 134.788,53 (fls. 08, 18 e 19v).
Com esse entendimento, pela unanimidade de votos, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do Pedido de Revisão de Julgado e pelo seu não provimento, para manter a decisão da Câmara de Julgamento que julgou procedente o lançamento de ofício
Ementa nº:111/2010
Processo nº:061/2010-CCON
AIIM/NAI nº:8076001500033200910
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 111/2010
Data Decisão/Acordão:08/26/2010
Nome do RelatorRelator: César Rubens Gonçalves - Revisor: Ironei Márcio Santana
Resolução nº:009/2010 - CC/Pleno - D.O.E 16/09/2010