Texto: | A infração imputada ao contribuinte é omissão de saídas de álcool hidratado carburante, apurada por meio de levantamento específico. A produção do estabelecimento, que corresponde às entradas, é de álcool hidratado, houve, no entanto, emissão de notas fiscais de saídas de álcool hidratado carburante e álcool hidratado para outros fins. O levantamento fiscal considerou como entradas álcool hidratado e computou como saídas apenas álcool hidratado carburante. Dessa forma, o resultado do levantamento fiscal apresentou-se falho, por considerar a totalidade da produção da indústria e parcialmente as notas fiscais de saídas, seja por falta de apresentação ao fisco, como também em virtude de divergência na discriminação do produto, fato que compromete a certeza e liquidez do crédito tributário, impondo sua nulidade, nos termos do disposto nos incisos I e III do art. 24 da Lei nº 7.609/01.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, em consonância com o parecer da d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão monocrática que julgou nula a presente ação fiscal. |