Texto: | A autuação é decorrente da falta de pagamento do ICMS em virtude da utilização indevida de créditos com base em mandado de segurança. Conforme consta dos autos, o contribuinte utilizou-se de créditos vedados pelos art. 60 e 67, incisos I e II do Regulamento do ICMS; registrou notas fiscais de entradas em duplicidade e não apresentou documentos para respaldar créditos escriturados. A extinção do crédito tributário pela decadência não restou caracterizada, haja vista que a regular notificação do lançamento ao sujeito passivo efetivou-se em 19/04/2001 e a autuação exige imposto referente aos anos de 1999 e 2000, portanto esta ocorreu dentro do prazo reservado ao Fisco para constituir o lançamento, conforme o estabelecido no art. 173, inciso I do CTN.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do recurso negando-lhe provimento para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, na forma retificada |