Texto: | A empresa remetente das mercadorias responde solidariamente pelo pagamento do imposto, em virtude da adquirente não existir no endereço discriminado na nota fiscal, de acordo com FAC de suspensão efetuada pelos autuantes de fls. 56, e conforme notas fiscais emitidas, o frete é por conta do emitente, sendo a mercadoria entregue por frota própria. Todavia a ciência ao contribuinte solidário da ação fiscal foi efetuada em desacordo com o art. 17, inciso I, § 9º, da Lei 7609/01, devendo ser decretada a nulidade dos autos a partir de fls. 08, por cerceamento de defesa, ferindo o contraditório e ampla defesa, estando inclusa a decisão monocrática.
Com esse entendimento, por unanimidade dos votos, ouvida a douta Representação Fiscal, decidiu-se pela nulidade dos autos a partir da ciência da ação fiscal. |