Texto: | O reexame necessário não merece provimento, haja vista que a regular notificação do lançamento ao contribuinte ocorreu intempestivamente, quando o crédito tributário já se encontrava extinto pela decadência, nos termos do disposto no art. 173, inciso I e art. 156, inciso V, do CTN. A notificação do lançamento é de 26/05/2007 e o imposto exigido refere-se a fatos ocorridos no período compreendido entre junho de 1999 a julho de 2001.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao reexame necessário, para manter a decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal |