Texto: | O ICMS Garantido está vinculado às entradas de mercadorias e, nos termos do art. 435-N do Regulamento do ICMS, o valor pago é lançado como crédito no mês do respectivo pagamento e compensado no recolhimento total do imposto no mês subseqüente. Logo, não prospera a tese de bis in idem, visto que o recolhimento do ICMS Normal não exclui a obrigação de recolher ao erário o ICMS Garantido, tampouco o recolhimento do ICMS Garantido exclui a obrigação de recolher ao erário o ICMS Normal. O julgamento administrativo se restringe ao exame do lançamento frente aos dispositivos da Legislação Tributária Estadual. E, nos termos do parágrafo único do art. 45 da Lei 7609/2001, a competência deste Órgão de Julgamento de Processos Administrativos Tributários não inclui o exame da legalidade e constitucionalidade dos referidos dispositivos legais.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e ouvida a d. Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |