Texto: | A autuada promoveu saídas de mercadorias com destino à exportação, com o benefício da isenção do ICMS, porém não comprovou a realização efetiva da exportação. Por meio de investigação, restou demonstrado nos autos, o desvio das mercadorias para o mercado interno. As pessoas físicas e jurídicas que concorreram para a prática da infração foram arroladas como devedoras solidárias e mantidas no pólo passivo da relação jurídica.
Com esse entendimento, por maioria dos votos, (vencido o Conselheiro Victor Humberto da Silva Maizman) e ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, na forma retificada |