Texto: | É nulo o lançamento fiscal que leva em consideração para a fixação da base de cálculo do imposto, a utilização dos preços vigentes à época do levantamento e não à época da ocorrência do fato gerador, contrariando, por corolário, a regra impositiva insculpida no artigo 144 do CTN. Julgamento por maioria, acompanhando o parecer fiscal, a fim de declarar nula a ação fiscal nos termos do voto do Relator.
Vencidas a Conselheira Revisora, bem como a Conselheira Representante da Fazenda Pública Vera Maria Rezende Nunes que declararam a nulidade da ação fiscal por violação ao artigo 148 do CTN. |