Texto: | Inconforma-se a recorrente tão-somente em relação à penalidade aplicada, 40% sobre o valor do imposto não recolhido, por considerá-la confiscatória. Acontece que tal sanção é justamente aquela prescrita para o caso concreto pelo artigo 45, I, “c”, da Lei 7098/98, de sorte que os argumentos recursais não podem ser apreciados pela vedação expressa contida no artigo 45, § único da Lei 7609/01. Irrelevante a alegada boa-fé, haja vista que, nos moldes do artigo 136 do CTN, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente.
Com esse entendimento, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, de modo que se manteve inalterada a decisão monocrática em que se julgou parcialmente procedente a ação fiscal |