Texto: | Os litígios tributários relativos a ICMS diferença de estimativa são processados em rito sumário conforme determina o artigo 85, I, da Lei 7609/01. Tais litígios são decididos em instância única na forma do caput do artigo seguinte da mesma lei, mesmo porque não houve a desclassificação por perícia ou diligência de que trata o segundo parágrafo daquele dispositivo. O julgamento em instância única confere contornos de definitividade à decisão monocrática consoante artigo 74, II, daquele diploma legal. E se a decisão de primeiro grau é definitiva, sobre ela não cabe recurso.
Com esse entendimento, à unanimidade, deixou-se de conhecer o pedido de revisão, com o que permaneceu inalterada e definitiva decisão monocrática em que se julgou procedente a ação fiscal. |