Texto: | Excetuada a parcela já considerada improcedente em primeira instância, em virtude de recolhimento espontâneo anterior à lavratura da NAI, a recorrente não comprovou o alegado pagamento do tributo ora exigido, de sorte que procede a ação fiscal. As multas de 40% e 60% sobre o valor do imposto não recolhido, aplicadas nesta ação fiscal, são justamente aquelas impostas pelo artigo 45, I, alíneas “c” e “d” da Lei 7098/98 para as infrações apontadas, falta de recolhimento de ICMS Normal e Estimativa, logo, por força da vedação do artigo 45, p.u., da Lei 7609/01, não foram apreciados os argumentos que sugerem que tais penalidades sejam excessivas.
Com esse entendimento, à unanimidade, em consonância com o parecer emitido pela Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, de modo que permaneceu inalterada a decisão monocrática na qual se julgou parcialmente procedente a ação fiscal. |