Texto: | É ineficaz a intimação expedida pela Agenfa que faculta à autuada prazo para interpor recurso voluntário, uma vez tratar-se de rito sumário, submetido à instância única, conforme disciplina o art. 85, I da Lei 7.609/01, e mesmo que o rito fosse o ordinário, o recurso não poderia ser conhecido dada à intempestividade do mesmo, que foi apresentado no 31° dia após a ciência da autuada. A despeito da inadmissibilidade do referido inconformismo, procedeu-se o controle de legalidade da ação fiscal, verificando-se, a correta conclusão da decisão de primeira instância que julgou procedente a ação fiscal.
Por unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, julgou-se pela manutenção da r. decisão singular que considerou procedente a ação fiscal. |