Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO EM VIRTUDE DE SE TRATAR DE RITO SUMÁRIO - INEFICÁCIA DA INTIMAÇÃO EXPEDIDA PELA RESPECTIVA AGENFA CONCEDENDO PRAZO PARA A AUTUADA SE INSURGIR CONTRA A DECISÃO SINGULAR - RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO -
Texto:É ineficaz a intimação expedida pela Agenfa que faculta à autuada prazo para interpor recurso voluntário, uma vez tratar-se de rito sumário, submetido à instância única, conforme disciplina o art. 85, I da Lei 7.609/01, e mesmo que o rito fosse o ordinário, o recurso não poderia ser conhecido dada à intempestividade do mesmo, que foi apresentado no 31° dia após a ciência da autuada. A despeito da inadmissibilidade do referido inconformismo, procedeu-se o controle de legalidade da ação fiscal, verificando-se, a correta conclusão da decisão de primeira instância que julgou procedente a ação fiscal.
Por unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, julgou-se pela manutenção da r. decisão singular que considerou procedente a ação fiscal.
Ementa nº:059/2005
Processo nº:126/2004-CAT
AIIM/NAI nº:8397001000024200410
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 059/2005
Data Decisão/Acordão:03/24/2005
Nome do RelatorHelma Auxiliadora Martins da Cunha - Revisor: Cons. Walcemir de Azevedo de Medeiros
Resolução nº:04/2005-CAT - D.O.E. 03/05/2005