Texto: | Encontra-se a decisão singular composta de relatório, fundamentação, dispositivo e intimação, como preconiza o artigo 83 da Lei 7609/01. Nela a Julgadora abordou, ainda que sinteticamente, todos os argumentos apresentados pelo contribuinte em sua impugnação, de sorte que não se pode rotulá-la de aleatória e desmotivada como fez a recorrente. Quanto ao mérito, ao externar seu inconformismo, o contribuinte não questionou nem os fatos, nem o lançamento frente às normas da legislação estadual que ampararam a exigência. Reconhece que efetuou compras interestaduais de bens para o ativo e que deixou de recolher o correspondente ICMS Garantido Diferencial de Alíquotas, ao que era obrigado pelos artigos 435-L, II e 435-M do RICMS. Se o procedimento fiscal foi realizado em sintonia com a legislação tributária estadual, ao questioná-lo frente à outras leis, à Constituição Estadual, à Constituição Federal ou a seus princípios, a recorrente está, na realidade, pondo em xeque a validade das próprias normas tributárias estaduais. Este Conselho, entretanto, não detém competência para examinar legalidade ou constitucionalidade das disposições contidas no ordenamento jurídico. Tal vedação encontra-se expressa no artigo 45, p.u., da Lei 7609/01.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se do recurso, para, nos termos do voto revisor, negar-lhe provimento, de modo que se manteve inalterada a decisão singular em que julgou procedente a ação fiscal. |