Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS GARANTIDO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – RECURSO VOLUNTÁRIO – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA DECISÃO SINGULAR E DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA – DESPROVIMENTO.
Texto:Encontra-se a decisão singular composta de relatório, fundamentação, dispositivo e intimação, como preconiza o artigo 83 da Lei 7609/01. Nela a Julgadora abordou, ainda que sinteticamente, todos os argumentos apresentados pelo contribuinte em sua impugnação, de sorte que não se pode rotulá-la de aleatória e desmotivada como fez a recorrente. Quanto ao mérito, ao externar seu inconformismo, o contribuinte não questionou nem os fatos, nem o lançamento frente às normas da legislação estadual que ampararam a exigência. Reconhece que efetuou compras interestaduais de bens para o ativo e que deixou de recolher o correspondente ICMS Garantido Diferencial de Alíquotas, ao que era obrigado pelos artigos 435-L, II e 435-M do RICMS. Se o procedimento fiscal foi realizado em sintonia com a legislação tributária estadual, ao questioná-lo frente à outras leis, à Constituição Estadual, à Constituição Federal ou a seus princípios, a recorrente está, na realidade, pondo em xeque a validade das próprias normas tributárias estaduais. Este Conselho, entretanto, não detém competência para examinar legalidade ou constitucionalidade das disposições contidas no ordenamento jurídico. Tal vedação encontra-se expressa no artigo 45, p.u., da Lei 7609/01.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se do recurso, para, nos termos do voto revisor, negar-lhe provimento, de modo que se manteve inalterada a decisão singular em que julgou procedente a ação fiscal.
Ementa nº:143/2006
Processo nº:137/2006-CAT
AIIM/NAI nº:8433001500009200510
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 143/2006
Data Decisão/Acordão:11/22/2006
Nome do RelatorVictor Humberto da Silva Maizman - Revisor: Walcemir de Azevedo de Medeiros.
Resolução nº:12/2006-CAT - D.O.E 21/12/2006