Texto: | A autuada iniciou suas atividades em 05/01/2000. Como naquele ano faturou pouco mais de R$ 106 mil, é de se supor que sua expectativa de receita anual era inferior a R$ 120 mil, razão pela qual seu estabelecimento não foi alcançado pela obrigatoriedade resultante da combinação do artigo 108 do Regulamento do ICMS com as cláusulas primeira e sexta, inciso I, do Convênio ECF 01/98. Também não poderia ter sido exigida da autuada a obrigação de uso de ECF com base no artigo 108, § 1º, II, “h”, do RICMS, em redação introduzida pelo Decreto nº 1.130/2000, Vigência 13/01/2000, como pretendeu o autuante ao retificar o AIIM, pois aquele dispositivo trata de contribuintes antigos e tem como critério de receita a auferida durante o ano de 1997, o que não se aplica ao caso aqui discutido. De qualquer sorte, por força do que dispõe o artigo 150 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS deste Estado, não procede, em regra, a ação fiscal que propõe penalidade por falta de uso de ECF com base em demonstrativos de receita anual inferior a R$ 120 mil.
À unanimidade, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao “recurso de ofício”, e, nos termos do voto do Conselheiro Revisor, manteve-se inalterada a decisão singular que julgou improcedente a ação fiscal. |