Texto: | A exigência objeto da NAI refere-se a lançamento realizado após o pedido de suspensão da inscrição estadual feita pelo contribuinte. A teor do que dispõe a Portaria 76/1998 o pedido de suspensão traz como conseqüência o desenquadramento automático do regime de estimativa, tornando-se portanto, improcedente a exigência fiscal.
Com esse entendimento, a unanimidade de votos, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pelo conhecimento do recurso voluntário e pelo seu provimento, para reformar a decisão monocrática que considerou procedente a ação fiscal, para julgá-la improcedente |