Texto: | A recorrente admite haver realizado as operações, mas nega haver descumprido a obrigação de prestar as informações à refinaria, contribuinte substituto, no prazo certo. Todavia, não obstante tal negativa, nada fez para desconstituir a prova juntada pelo fisco, que foram os próprios demonstrativos por ela elaborados e intempestivamente protocolizados, nos quais constam informações acerca de operações interestaduais de combustível de São Paulo para Mato Grosso com consignação, a título de complemento de imposto, justamente dos valores exigidos por intermédio da NAI ora discutida. Tal atraso impediu que a refinaria promovesse o necessário repasse do tributo à unidade federada de destino da mercadoria e autorizou que este Estado destinatário lhe exigisse diretamente o ICMS, conforme prescrevia norma contida na cláusula décima nona do Convênio ICMS 03/99, então em vigor.
Com esse entendimento, à unanimidade, em consonância com o parecer emitido pela Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, de modo que se manteve inalterada a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal |