Texto: | O recurso do contribuinte é intempestivo razão pela qual não foi conhecido, contudo, procedeu-se ao controle da legalidade da ação fiscal, restando demonstrada a materialidade da ação fiscal no Relatório AGOPR 820 e documentos de arrecadação Modelo 1-AUT juntados aos autos. O ICMS Garantido não é novo imposto, mas apenas uma modalidade de recolhimento do ICMS, e sua cobrança já está pacificada pela orientação do STJ no sentido da sua legalidade e constitucionalidade nas operações de circulação.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Representação Fiscal e acompanhando o voto da Conselheira Relatora, não conheceu-se do recurso voluntário dada a sua intempestividade, e, como conseqüência do controle da legalidade da ação fiscal ora realizado, manteve-se inalterada a decisão monocrática pela qual foi julgada procedente a ação fiscal na forma retificada à fl. 53. |