Texto: | Segundo o disposto no § 3º do art. 84 do Regulamento do ICMS é assegurado recurso ao contribuinte que discordar do seu enquadramento ou do valor do imposto estimado pelo fisco. Todavia, diante da inércia no uso desse direito, torna-se imperioso que recolha aos cofres públicos o valor que lhe foi estipulado. A concessão do benefício estatuído no art. 94, incisos I e II das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS não resulta na suspensão do pagamento do ICMS Estimativa ou no desenquadramento da empresa. Extrai-se do disposto no § 2º do art. 83 do Regulamento do ICMS que o Regime de Estimativa fixa tem prevalência a todo e qualquer incentivo fiscal; salvo nas hipóteses previstas na Lei 7.320/2000. Além disso, a infração apurada tem como fato gerador os meses de agosto a novembro de 2001 e a concessão do benefício é restrita ao mês de dezembro do citado exercício, conforme noticiado pela recorrente.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e consoante parecer da d. Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |