Texto: | Diferentemente do que alega a recorrente, cumpriu-se à risca o que preceitua o artigo 589 do RICMS para atualização dos valores, aplicando-se, sobre o valor original do ICMS de cada mês, o índice de correção correspondente, daí resultando os valores constantes da coluna “Valor Corrigido”. Da mesma forma, para o cálculo dos juros de mora, obedeceu-se rigorosamente ao que prescrevia o artigo 44 da Lei 7098/98, na redação vigente à época dos fatos geradores. Dispensar a aplicação de tais preceitos somente seria possível em sede de exame de sua legalidade ou constitucionalidade, o que é vedado a este órgão pelo artigo 45, p.u., da Lei 7609/01. À data da lavratura da NAI já se encontrava em vigor a redação introduzida pela Lei 7693/02 para o primeiro parágrafo do artigo 34 da Lei 7609/01. Segundo aquele dispositivo, que trata da constituição do crédito tributário, a necessidade de juntada de termos de fiscalização limita-se aos termos de retiradas de documentos junto ao contribuinte. Não foi o caso, contudo. Não foi retirado documento algum. A NAI tem como objeto ICMS Garantido constante de relatório AGOPR820. Não há, portanto, necessidade de juntada dos aventados termos de fiscalização.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, de modo que permaneceu inalterada a decisão monocrática em que se julgou procedente a ação fiscal. |