Texto: | Entende-se nulo o lançamento quando o Fisco erra na identificação da natureza jurídica do fato gerador de direito e, nessas hipóteses, improfícua a retificação do lançamento para alterar o fundamento da autuação, valor do crédito tributário, descrição e tipificação da infração e tipificação da penalidade, vez que caracteriza violação ao princípio da segurança jurídica do processo, cujo efeito é a vulnerabilidade do crédito tributário, em razão de se ter atingido a sua confiabilidade, certeza e liquidez. Trata-se de procedimento fiscal realizado à margem do estatuído nos artigos 145, 146 e 149 do Código Tributário Nacional.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e ouvida a Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, reformando-se a decisão monocrática para julgar nula ação fiscal, observando-se o cumprimento da providência determinada na parte final do art. 71 da Lei 7.609/2001 |