Texto: | A recorrente não alegou razões de fato. Não negou que deixou de cumprir as obrigações apontadas no AIIM, razão pela qual restam incontroversos os fatos ali narrados. Quanto às razões de direito o contribuinte limitou-se a questionar a validade das normas tributárias estaduais frente à Constituição e aos seus princípios, o que vedado ao CAT apreciar por disposição expressa em lei. Em sede de controle da legalidade da ação fiscal excluiu-se a exigência do ICMS estimativa referente ao mês de julho de 1999, uma vez que o contribuinte fora notificado no seu enquadramento naquele regime dentro do mesmo mês.
À unanimidade, afastou-se do parecer do douto Representante Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, mas, em sede de controle da legalidade, reformou-se a decisão monocrática que julgara procedente a ação fiscal para julgá-la parcialmente procedente na forma retificada. |