Texto: | Consta dos autos que o contribuinte não recolheu o ICMS Garantido Integral, nos prazos regulamentares, conforme a Consulta do Saldo Devedor Corrigido da Conta Corrente. A responsabilidade solidária pelos débitos tributários, nos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade é continuada por qualquer sócio remanescente se fundamenta no art. 132, parágrafo único do CTN, o qual se encontra reproduzido no art. 12-A, inciso V do Regulamento do ICMS.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pelo conhecimento e desprovimento do pedido de revisão de julgado, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal |