Texto: | A NAI por meio da qual se formalizara a primeira infração de embaraço somente se consolidou após sua retificação, que se deu em momento posterior à NAI ora examinada, lavrada por reincidência na mesma infração. Essa reincidência somente se caracterizaria se, após aquela retificação, na qual efetivamente se formalizou a primeira autuação por embaraço, houvesse novo embaraço, ou seja, se depois de intimado para tal, o contribuinte deixasse de ofertar as informações, ou livros, ou documentos solicitados. Isso, entretanto, não ocorreu. A presente NAI foi lavrada em fevereiro de 2003, isto é, oito meses antes daquela na qual se consignou a efetivação do primeiro embaraço, o que configura a inusitada situação em que o fisco atribuiu ao autuado a prática de reincidência em momento anterior ao da ocorrência da prática da incidência na infração propriamente dita.
À unanimidade, ouvida a representação fiscal, reformou-se a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal retificada, para julgá-la improcedente, nos termos do voto revisor. |