Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:FUNDO DE ESTOQUE - PENEIRÃO - LEVANTAMENTO FINANCEIRO - REEXAME NECESSÁRIO - IMPROVIMENTO -
Texto:Quanto ao fundo de estoque, é correta a exigência de ICMS sobre as mercadorias constantes do estoque final quando do encerramento das atividades do estabelecimento. Essa obrigação decorre da norma contida no artigo 2º, V, da Lei 5419/88 e artigo 3º, I, do RICMS, em redação vigente à época dos fatos. Em relação ao “peneirão”, é entendimento pacífico neste Conselho que a falta de registro de compras implica em omissão de vendas e na decorrente cobrança de ICMS. Quanto ao terceiro item, embora o autuante tenha afirmado tratar-se de levantamento financeiro, apresentou demonstrativo de levantamento da conta mercadorias. Nesse demonstrativo, o autuante alegou haver aplicado coeficiente de lucro bruto relativo ao código de atividade 5.07.13. Indicou, todavia, no AIIM, atividade econômica diversa para a autuada, qual seja a de código 4.04.03. Além disso deixou de demonstrar com clareza, nas oportunidades em que se manifestou nos autos, tanto as conversões de moeda ocorridas durante o período fiscalizado bem como os coeficientes por ele utilizados para atualização dos valores. As diligências efetuadas não conseguiram êxito no saneamento do feito e aclaramento do procedimento efetuado na notificação do contribuinte, o que dificultou a defesa e acarretou a nulidade do item nos termos do artigo 24, I, da Lei 7609/01.
À unanimidade, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao “recurso de ofício”, de modo que foi mantida a decisão monocrática na qual se julgou parcialmente procedente a ação fiscal.
Ementa nº:317/2004
Processo nº:164/2003-CAT
AIIM/NAI nº:44905
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 317/2004
Data Decisão/Acordão:12/16/2004
Nome do RelatorWalcemir de Azevedo de Medeiros - Revisor: Cons. Victor Humberto da Silva Maizman
Resolução nº:01/2005-CAT - D.O.E. 19/01/2005