Texto: | Constatou-se que o tributo exigido por meio da NAI examinada houvera sido objeto de Auto de Infração anteriormente lavrado. Em decorrência disso, aqui não se apreciou o mérito. Sequer cogitou-se na discussão da matéria, até porque essa mesma discussão fora estabelecida noutro processo administrativo tributário. Configurava-se, portanto, à época, simples impedimento formal para a lavratura da presente NAI, o que não é motivo suficiente para que se lhe atribua improcedência, mas sim nulidade, consoante artigo 41, §2ª, da Lei 7609/01.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e conferiu-se provimento ao “recurso de ofício”, de modo que, nos termos do voto revisor, reformou-se a decisão singular que julgou improcedente a ação fiscal, para julgá-la nula |