Texto: | O reexame necessário não merece provimento, haja vista o lançamento ser intempestivo, nos termos do disposto no art. 173, inciso I do CTN. A exigência tributária refere-se ao mês de março de 2001, porém a regular notificação do lançamento ao contribuinte ocorreu em 03/01/2007, quando o crédito tributário já se encontrava extinto pela decadência, consoante o disposto no art. 156, inciso V, do CTN.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao reexame necessário, para manter a decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal |