Texto: | Cabe ao sujeito passivo recolher mensalmente, no prazo fixado, o valor do ICMS regularmente apurado pelo regime normal e declarado integralmente na GIA-ICMS, em cumprimento aos preceitos do art. 1º da Portaria nº 100/96-SEFAZ, c/c o art. 88 do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 1.944/89 e art. 17, XI e art. 32 da Lei Estadual nº 7.098/98 e, no caso vertente, do total do imposto declarado, deduziram-se em cada mês, os valores regularmente pagos e os valores do crédito presumido de 20%, nos termos do art. 64-F do RICMS/MT e no final, ficou provado o recolhimento a menor do imposto, objeto do lançamento de ofício.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do Pedido de Revisão de Julgado e pelo seu não provimento, para manter a decisão monocrática que julgou procedente o lançamento de ofício, na forma retificada às fls. 1118/1136 |