Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:LEVANTAMENTO FISCAL – DECISÃO SINGULAR NÃO FUNDAMENTADA – NULIDADE – RECURSO VOLUNTÁRIO -
Texto:Ao proferir a decisão n.º 863/93, o julgador de 1.ª instância não observou a obrigatoriedade da motivação do ato administrativo por ele proferido, ou seja, não expôs nem indicou os fundamentos jurídicos embasadores da condenação do contribuinte e não rebateu nenhuma das alegações da autuada em sua impugnação eivando de nulidade a decisão recorrida, ferindo o disposto nos artigos 493, II e 511 do RICMS. Nulo, portanto, o ato administrativo proferido pelo julgador singular, pois nascedouro sem a observação da devida forma, requisito essencial a todos os atos da administração pública.
Com esse entendimento, por unanimidade, de votos e contrariando o Parecer da Representação Fiscal, decidiu-se pela NULIDADE da Decisão de 1.º Grau, que julgou procedente parcialmente a Ação Fiscal, devolvendo-se os autos para a Unidade de Julgamento Singular, a fim de que seja proferida nova decisão, nos termos do voto da Conselheira Relatora, com os acréscimos do voto do Revisor.
Ementa nº:232/2003
Processo nº:227/1994-CAT
AIIM/NAI nº:37964
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 232/2003
Data Decisão/Acordão:12/18/2003
Nome do RelatorHelma Auxiliadora Martins da Cunha - Revisor: Cons. Walcemir de Azevedo de Medeiros
Resolução nº:01/2004-CAT - D.O.E. 26/01/2004