Texto: | Ao proferir a decisão n.º 863/93, o julgador de 1.ª instância não observou a obrigatoriedade da motivação do ato administrativo por ele proferido, ou seja, não expôs nem indicou os fundamentos jurídicos embasadores da condenação do contribuinte e não rebateu nenhuma das alegações da autuada em sua impugnação eivando de nulidade a decisão recorrida, ferindo o disposto nos artigos 493, II e 511 do RICMS. Nulo, portanto, o ato administrativo proferido pelo julgador singular, pois nascedouro sem a observação da devida forma, requisito essencial a todos os atos da administração pública.
Com esse entendimento, por unanimidade, de votos e contrariando o Parecer da Representação Fiscal, decidiu-se pela NULIDADE da Decisão de 1.º Grau, que julgou procedente parcialmente a Ação Fiscal, devolvendo-se os autos para a Unidade de Julgamento Singular, a fim de que seja proferida nova decisão, nos termos do voto da Conselheira Relatora, com os acréscimos do voto do Revisor. |