Texto: | O contribuinte se manifestou nos autos para demonstrar que o crédito tributário relativo aos meses de maio e junho de 1996 já haviam sido cobrados em outra autuação fiscal, pedindo o parcelamento do restante da exigência contida no AIIM. Após a retificação efetuada pelo autuante, o contribuinte passou, então, a questionar os percentuais dos juros de mora e da multa aplicados no trabalho fiscal. A exigência, contudo, é líquida e certa e os mencionados percentuais devidamente previstos em lei, o que evidencia o caráter protelatório do recurso. Reformada, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que considerou procedente a ação fiscal para considerá-la também procedente, mas na forma demonstrada após a retificação fiscal de fls. |