Texto: | A questão da cobrança do ICMS Garantido nas operações de circulação, com respaldo no art. 2.º § 3.º da Lei Estadual n.° 5419/88 já foi pacificada conforme orientações do Tribunal de Justiça deste Estado, do Superior Tribunal de Justiça e acórdão deste Colegiado, sendo considerada totalmente legal e constitucional, estando a multa e juros moratórios atacados em total consonância com a legislação estadual vigente, e com o que preconiza o artigo 161 do Código Tributário Nacional. Descabida a alegação de cerceamento de defesa pela concessão de duplo prazo para impugnação, restando esta superada pela apresentação da defesa, não causando qualquer prejuízo ao contribuinte. O enquadramento e a tipificação da infração encontram-se perfeitamente descritos na exordial, estando de acordo com o disposto no art. 142 do CTN, não havendo que se falar em fundamentação confusa. No que se refere à argüição de inconstitucionalidade dos dispositivos legais constantes do AIIM, esta não é matéria passível de apreciação administrativa nos termos do que disciplina o art. 45, § único da Lei 7609/01, e sim matéria de competência reservada do Poder Judiciário.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da representação fiscal e acompanhando o voto da conselheira relatora, conheceu-se do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal. |