Texto: | De acordo com o disposto no art. 174 do CTN, a “ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Por seu turno, o art. 151, III, do mesmo Código contempla as reclamações e recursos administrativos entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ou o crédito tributário está definitivamente constituído – e aí não mais teriam lugar decisões administrativas – ou, então, o prazo para prescrição estaria suspenso. Assim sendo, ao contrário do que acontece com a decadência, a prescrição não é circunstância que possa ser reconhecida de ofício, quanto mais na esfera administrativa. No entanto, ao exame das peças processuais, a decisão singular pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação fiscal, dando azo ao recurso de ofício, do i. julgador singular, há de ser reformada, uma vez que o crédito tributário desonerado se refere a infrações relativas ao Programa Peneirão, cujas cópias das Notas Fiscais não foram colacionadas aos autos, bem como a levantamento específico, desacompanhado do necessário trancamento de estoque. Ocorre que, neste Colegiado, resta pacificado que as falhas apontadas são causa de nulidade, não de improcedência do feito, pois impedem, justamente, a identificação das infrações.
Reformada, por maioria de votos (vencidos os Conselheiros Relator e Revisor) e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação fiscal, para também assim julgá-la, porém, nos termos do voto em separado ofertado pela Conselheira Yara Maria Stefano Sgrinholi. |