Texto: | 1 - A autuada reconheceu a procedência da exigência contida no item I, requerendo a remissão do débito, nos termos do art. 172, II, do CTN, porém, não há como atender seu pedido, pois in casu a falta de recolhimento integral do ICMS lançado e apurado não se deu por erro ou ignorância, não se configurando a hipótese pretendida.
2 - Relativamente ao item 2, a autuada também se socorre ao citado art. 172, II, do CTN, argüindo que a comercialização interna de algodão passou a ser isenta por força do disposto no art. 1º, I, "e", do Decreto 1325/96, com efeito retroativo a 11/10/96, todavia, mais uma vez seu pedido carece de amparo legal, pois os fatos geradores da exigência ocorreram nos meses de setembro e outubro de 1995. Como os efeitos da legislação que concedeu o benefício da isenção, não alcançaram o período da ocorrência infracional, está correta a exigência.
3 - Com relação ao item 3, a discussão gira em torno de ser ou não da autuada a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente nas operações ocorridas entre ela e as empresas fantasmas citadas na inicial. Ao receber as mercadorias dos encomendantes, para sobre elas, exercitar a etapa que lhe cabia na produção (descaroçamento), a autuada deveria exigir a comprovação da condição de contribuinte ao encomendante, para que a lei não lhe transferisse a condição de responsabilidade pelo pagamento do imposto na operação subsequente, não podendo ser aceita a hipótese de que a operação por ela realizada esteja albergada pelo instituto do diferimento, pois esta só seria possível se houvesse a possibilidade da transferência da responsabilidade tributária para contribuinte regularmente inscrito no cadastro, o que efetivamente não ocorreu no caso vertente, como está sobejamente comprovado nos autos. Quanto à alegação de boa fé invocada pela recorrente, está não se caracteriza como condição para desconfigurar o procedimento contrário às normas estabelecidas na Legislação Tributária em face do princípio da responsabilidade objetiva, consagrado no Código Tributário Nacional.
Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, ressalvada, porém, a necessidade de adequação das penalidades à Lei nº 7098/98. |