Texto: | Por não ter a empresa observado o correto cálculo dos acréscimos legais no recolhimento das parcelas dos acordos celebrados, há que se promover à imputação determinada pelo art. 163 do Código Tributário Nacional, para se apurarem o montante do imposto efetivamente pago e a diferença remanescente, verificando-se, então, que o valor do imposto exigido pelo AIIM excede à diferença por recolher. Reformada, por unanimidade e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, para julgá-la parcialmente procedente, a fim de reduzir o valor originário da diferença do imposto remanescente, sobre o qual incidirão os consectários de lei, ressalvando-se, ainda, quanto à penalidade, a necessidade de adequação à Lei nº 7.098/98. |