Texto: | A nulidade a ser declarada nos termos do art. 511, III, do RICMS, refere-se à intimação do AIIM, a qual se processou por AR entregue à pessoa sem poderes para o mister. Em hipótese alguma a nulidade da intimação, pode ser confundida com nulidade da ação, in casu, apenas para não subtrair da autuada o direito ao duplo grau de apreciação, a mesma deverá ser intimada a recolher o crédito tributário constante da peça basilar ou impugná-lo no prazo de 30 dias. Ou seja, deve ser restabelecido o seu direito para, caso entenda pertinente, apresentar defesa em instância monocrática. Decretada, por unanimidade e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a nulidade das peças processuais, a partir de fl. 04, inclusive, devendo a autuada ser intimada do inteiro teor da peça inaugural e seu demonstrativo de fl. 03, obedecendo-se o art. 474 do RICMS, seguindo o processo o seu trâmite regular. |