Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:PROCESSO RECONSTITUÍDO – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO – DESAPARECIMENTO DOS ORIGINAIS DOS DOCUMENTOS FISCAIS JUNTADOS AO PROCESSO ORIGINAL – IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA – NÃO COMPROVAÇÃO – RECURSO VOLUNTÁRIO
Texto:Fazendo ruir a preliminar examinada, a autoridade singular, a princípio incumbida do julgamento, baixou o processo em diligência, solicitando a ciência da reconstituição à autuada, implicando a expedição da intimação contendo a cláusula: “(...) Informamos ainda que se trata de reconstituição do PAT original...”. Destarte, estava a contribuinte bem ciente da reconstituição promovida, não se cogitando do argüido cerceamento de defesa. Quando mais, dada a impossibilidade da colação da defesa inicial, assegurou-se a sua renovação, ainda que tenha permanecido silente a autuada. Por outro lado, a simples alegação de anexação dos originais dos documentos fiscais ao processo desaparecido em nada beneficia a contribuinte, que se obriga a comprová-la, já que lhe incumbe a sua conservação e guarda pelo prazo fixado na legislação. Qualquer saída, mesmo que para entrega a agente fiscal, há de ser documentada, para eventual prova junto aos demais. Ainda que tenha a contribuinte cogitado ser do fisco o ônus da prova negativa desses documentos no processo, está equivocada. A ela, sim, compete fazer a prova positiva da sua juntada nos autos. Mantida, por unanimidade de votos dos membros votantes (deixou de votar a Conselheira Maria Luiza Barreto Lombardi por ter atuado em 1ª instância) e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular pela qual foi julgada procedente a ação fiscal, ressalvada a adequação das penalidades relativas às infrações descritas nos itens 2.1 e 2.2 do AIIM vestibular às disposições da Lei nº 7.098/98, devendo ser remetida cópia do acórdão editado, acompanhado de cópia dos documentos de fls., à Superintendência Adjunta de Fiscalização.
Ementa nº:224/2001
Processo nº:123/99/CAT
AIIM/NAI nº:39859
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 224/2001
Data Decisão/Acordão:11/22/2001
Nome do RelatorHermes Martins da Cunha - Revisora: Cons. Yara Maria Stefano Sgrinholi
Resolução nº:01/2002-CAT - D.O.E. 15/01/2002