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TITULO II
DOS DIREITOS, GARANTIAS E DEVERES INDIVIDUAIS E SOCIAIS

CAPÍTULO I
Dos Direitos, Garantias e Deveres Individuais e Coletivos


Art. 10 O Estado de Mato Grosso e seus Municípios assegurarão, pela lei e pelos atos dos agentes de seus Poderes, a imediata e plena efetividade de todos os direitos e garantias individuais e coletivas, além dos correspondentes deveres, mencionados na Constituição Federal, assim como qualquer outro decorrente do regime e dos princípios que ela adota, bem como daqueles constantes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, nos termos seguintes:
I - a garantia da aplicação da justiça e da efetividade dos direitos subjetivos públicos do indivíduo e dos interesses gerais, coletivos ou difusos;
II - a apuração de responsabilidade, com aplicação de sanção de natureza administrati-va, econômica e financeira, independente das sanções criminais previstas em lei, em qualquer tipo de discriminação;
III - a implantação de meios assecuratórios de que ninguém será prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, raça, cor , sexo , estado civil, natureza de seu trabalho, idade, religião, orientação sexual, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental e qualquer particularidade ou condição;
IV - a repressão, na forma de lei e com estrita observância dos ritos, procedimentos e princípios jurídicos a qualquer transgressão ou abuso dos direitos e obrigações contidas neste Título;
V - ninguém será discriminado ou prejudicado, de qualquer forma por litigar com órgão dos Poderes do Estado e dos Municípios, no âmbito administrativo ou judicial;
VI - são assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas, emolumentos ou da garantia de instância, os seguintes direitos:
a) de petição e representação aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou para coibir ilegalidade ou abuso de poder;
b) de obtenção de certidões em repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal e coletivo;
VII - são gratuitos para os reconhecidamente pobres:
a) o registro civil em todas as suas modalidades e as respectivas certidões
b) a expedição da cédula de identidade individual;
VIII - a garantia do direito de propriedade e o seu acesso;
IX - prioridade no estabelecimento de meios para o financiamento e o desenvolvimento da pequena propriedade rural trabalhada pela família;
X - os procedimentos e processos administrativos obedecerão, em todos os níveis dos Poderes do Estado e dos Municípios, à igualdade entre os administrados e ao devido processo legal, especialmente quanto à exigência de publicidade, do contraditório, da ampla defesa e da decisão motivada;
XI - todos têm direito a tomar conhecimento, gratuitamente, do que constar a seu respeito nos registros em bancos de dados e cadastros estaduais e municipais, públicos e privados, bem como do fim a que se destinam essas informações, podendo exigir, a qualquer momento, a retificação ou a atualização das mesmas;
XII - as informações pessoais constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público só serão utilizadas para os fins exclusivos de sua solicitação ou cessão, vedando-se a interconexão de arquivos;
XIII - são vedados o registro ou a exigência de informações, para inserção em bancos de dados estaduais ou municipais, públicos ou privados, referentes a convicções políticas, filosóficas ou religiosas, à filiação partidária ou sindica e outras concernentes à vida privada e à intimidade pessoal, salvo quando se tratar de processamento estatístico e não individualizado;
XIV - a garantia do exercício do direito de reunião e de outras liberdades constitucionais, só podendo o aparelho repressivo do Estado intervir para assegurá-lo, bem como defender a segurança pessoal e do patrimônio público, preferencialmente, e privado, cabendo responsabilidade pelos excessos;
XV - qualquer violação à intimidade, à honra, à imagem das pessoas, bem como às ga-rantias e direitos estabelecidos no art. 5º incisos LVIII, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI e LXVII, da Constituição Federal, por parte do aparelho repressivo do Estado, sujeitará o agente à responsabilidade, independentemente da ação regressiva por danos materiais ou morais, quando cabível;
XVI - o Estado e os Municípios promoverão política habitacional que assegure moradia adequada e digna, à intimidade pessoal e familiar, em pagamentos compatíveis com o rendimento familiar, priorizando, nos projetos, as categorias de renda mais baixa, estando os reajustes das prestações vinculados, exclusivamente, aos índices utilizados para reajustamento dos salários dos compra-dores; (Declarada a inconstitucionalidade da expressão tachada pela ADI 282 do STF, cuja parte dispositiva do acórdão foi publicada no DOU de 12.11.19, Seção 1, p. 1)
XVII - é direito subjetivo público daqueles que comprovarem insuficiência de recursos, a assistência jurídica integral e gratuita pela Defensoria Pública;
XVIII - é assegurada a indenização integral ao condenado por erro judiciário e àquele que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
XIX - ao jurisdicionado é assegura a preferência no julgamento de ação de inconstitucio-nalidade, do habeas-corpus, do mandado de segurança individual ou coletivo, do habeas-data, do mandado de injunção, da ação popular e da ação indenizatória por erro juficiário;
XX - o habeas-data poderá ser impetrato em face de registro em banco de dados ou cadastro de entidades particulares e públicas com atuação junto à coletividade e ao público consumidor.
XXI - preferência de julgamento da ação indenizatória dos procedimentos e das ações previstos no inciso, anterior;
XXII - a gratuidade das ações de habeas-corpus, habeas-data, mandado de segurança e ação popular, além dos atos necessários ao exercício da cidadania, na forma da lei;

Parágrafo único As omissões dos Poderes do Estado que inviabilizern ou obstaculizem, o pleno exercício dos direitos constitucionais serão sanadas, na esfera administrativa sob pena de responsabilidade do agente competente, no prazo de trinta dias após o requerimento do interessado, sem prejuízo da utilização do mandado de injunção, da ação de inconstitucionalidade e demais medidas judiciais. Nos casos deste parágrafo único:
I - será destituído do mandato administrativo ou do cargo ou função de direção na Administração Direta ou Indireta, se o agente integrar o Poder Executivo;
II - haverá previsão de medida semelhante na Lei de Organização Judiciária e no Regimento Interno da Assembléia Legislativa, referentes aos agentes dos Poderes Judiciário e Legislativo, respectivamente.